Situações em que estão Autorizadas as Deslocações durante o Estado de Calamidade

By on 5 Maio, 2020

O novo estado de calamidade, estabelecido para o período entre dia 4 e 17 de Maio, vem acompanhado de um elenco menos intenso de restrições, suspensões e encerramentos, mas mantém o dever cívico de recolhimento domiciliário.

Os cidadãos devem, por isso, “abster-se de circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, e permanecer no respetivo domicílio”.

No entanto, há várias exceções, sendo autorizadas deslocações que visam:

  1. Aquisição de bens e serviços;
  2. Deslocação para efeitos de desempenho de atividades profissionais ou equiparadas;
  3. Procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho;
  4. Deslocações por motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de sangue;
  5. Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, em casa de acolhimento residencial ou familiar;
  6. Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;
  7. Deslocações para acompanhamento de menores:
  8. Em deslocações de curta duração, para efeitos de fruição de momentos ao ar livre;
  9. ii) Para frequência dos estabelecimentos escolares e creches, ao abrigo do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual;
  10. Deslocações a bibliotecas e arquivos, bem como a espaços verdes e ao ar livre em museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares;
  11. Deslocações para efeitos de atividade física e prática desportiva individual e ao ar livre, incluindo náutica ou fluvial;
  12. Deslocações para a prática da pesca de lazer;
  13. Deslocações para visitas a jardins zoológicos, oceanários, fluviários e afins;
  14. Deslocações para participação em ações de voluntariado social;
  15. Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;
  16. Deslocações para visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação;
  17. Deslocações para participação em atos processuais junto das entidades judiciárias ou em atos da competência de notários, advogados, solicitadores e oficiais de registo;
  18. Deslocação a estabelecimentos, repartições ou serviços não encerrados no âmbito do presente regime;
  19. Deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia e para alimentação de animais;
  20. Deslocações de médicos-veterinários, de detentores de animais para assistência médico-veterinária, de cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e serviços veterinários municipais para recolha e assistência de animais;
  21. Deslocações por parte de pessoas portadoras de livre-trânsito, emitido nos termos legais, no exercício das respetivas funções ou por causa delas;
  22. Deslocações por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;
  23. Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;
  24. Retorno ao domicílio pessoal;
  25. Deslocações para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.
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